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Tribunaes de Arbitros-Avindores

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O juizo arbitral, ou segunda instancia, constituir-se-hia com todos os membros á excepção dos que fizessem parte do tribunal de appellação.

Tres mezes depois, em 29 de julho, o ministro das Obras Publicas, então sr. Emygdio Navarro, levou á Camara dos deputados uma terceira proposta de lei para a creação dos tribunaes, designados – de árbitros-avindores.

Mais feliz que as outras tentativas, a do senhor Emygdio Navarro seguiu lentamente os tramites legaes sendo approvada pela Camara dos deputados na sessão de 8 de maio de 1889 e pela dos pares na sessão de 21 de julho do mesmo anno.

Na Camara dos deputados teve parecer favoravel da commissão do Commercio e Artes, sendo relator Oliveira Martins. No magnifico relatorio da commissão, o brilhante escriptor demonstrou d'este modo a urgencia da proposta de lei:

"Sabeis, senhores, que, tendo o Porto como foco, e irradiando pelos concelhos vizinhos até Braga, até Guimarães, até Amarante, existe no Minho a industria de tecelagem de algodão, exercida em pequenas officinas domesticas. Não são menos de 30 a 40:000 pessoas que d'esta industria tiram os meios da sua subsistencia. Os productos que fabricam, riscados, cotins e outros, conquistaram absolutamente o mercado nacional, pela barateza do seu preço, pela perfeição do seu acabamento.

"Ao lado d'esta industria, dispersa em pequenas officinas domesticas, á maneira das célebres fabricas de Lyão, em França, existem as grandes fiações que lhes prestam a materia prima, isto é, o fio. Entre as fiações no regimen da grande industria fabril, e a tecelagem d'esta especie, no regimen da pequena industria domestica ou quasi, existe uma classe que, comprando o fio já tinto, ou mandando-o tingir, o entrega aos tecelões, pagando-lhes á semana a mão de obra, por tabellas convencionaes de preços.

"Porque baixam estes preços até ao ponto de, com effeito, ser quasi impossivel fazer coincidir o salario com o minimo necessario á alimentação? Esta pergunta, a que não é facil responder de subito, mas a que não é talvez difficil suppor os motivos, tem, todavia, em si a razão do mal-estar e da agitação que n'este proprio momento assalta os tecelões do norte.

"A concorrencia commercial dos productos reduz, sem duvida, os preços de venda; e a crise agricola, desviando dos trabalhos ruraes um numero de braços sempre crescente, permitte aos intermediarios armarem-se contra a baixa dos preços com a baixa dos salarios, desde que obteem nos casaes do campo novas officinas onde o trabalho das mulheres e das creanças se vende a preços miseraveis".

Esperava o illustre relator que os tribunaes de árbitros-avindores pudessem moderar até certo ponto essa crise complexa. Do Porto, com effeito tinha recebido o Governo algumas representações reclamando a creação d'esses tribunaes.

O projecto de lei, apesar de ser officialmente reconhecida a sua urgencia, não creava logo alguns tribunaes, por exemplo em Lisboa, Porto, Covilhã, Portalegre, Funchal e Ponta Delgada, como desejava o sr. Consiglieri Pedroso, ou, pelo menos, em Lisboa, Porto e Covilhã, como propunha o sr. Augusto Fuschini. Dava ao Governo, auctorisação para os crear nas localidades em que houver centros industriaes importantes, quando estes os requererem ou quando os reclamarem as respectivas corporações administrativas, podendo em Lisboa e Porto haver mais de um desde que para tal fim formem grupos as industrias.

O projecto de lei, approvado nas duas camaras, foi convertido em carta de lei, em 14 de agosto de 1889; uma commissão nomeada em 20 de novembro d'esse anno para formular os projectos de regulamentos, desempenhou-se d'esse encargo, apresentando os seus trabalhos ao Governo, acompanhados de um excellente relatorio, em 14 de março de 1894. Estava outra vez no poder, gerindo a pasta das Obras Publicas, o sr. Thomaz Ribeiro, auctor da primeira proposta de lei; e talvez por essa coincidencia, logo cinco dias depois foram publicados os regulamentos para o recenseamento e eleição nos collegios de patrões e operarios e para os processos perante os tribunaes de árbitros-avindores. Com a mesma data publicou o Diario do Governo um decreto declarando da competencia da Direcção Geral do Commercio e Industria todos os assumptos concernentes a esses tribunaes. Emfim em 14 de abril de 1891, ainda foi assignado um decreto relativo ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo no caso de reclamação ácêrca do recenseamento ou das eleições nos collegios das classes de industriaes e operarios.

Decorreram ainda dois annos, antes que se creasse no paiz o primeiro tribunal de árbitros-avindores; e o Porto, onde em 1889 era urgente a instituição, como declarava Oliveira Martins n'um documento official, ainda hoje não tem nenhum.

Digamos agora algumas palavras sobre a legislação que regula em Portugal a constituição e funccionamento dos tribunaes de árbitros-avindores.

V

A importancia dos tribunaes de árbitros-avindores, quer para os operarios, quer para os industriaes, deduz-se das suas attribuições. A lei reconhece ser da competencia d'elles, qualquer que seja o valor da causa, os seguintes assumptos: "em geral, todas as controversias sobre a execução de contratos ou convenções de serviço, em assumptos industriaes ou commerciaes, entre patrões de uma parte, e os operarios ou empregados da outra; ou entre os operarios ou empregados entre si, quando trabalhem para o mesmo patrão; e em especial os que disserem respeito a salarios, preço e qualidade de mão-de-obra, horas de trabalho contratadas ou devidas, observancia de estipulações especiaes, imperfeição na mão-de-obra, compensações de salarios por alteração na qualidade da materia-prima fornecida, ou por modificação nas indicações do trabalho; indemnisação pelo abandono da fabrica, ou por licenceamento ou abandono antes de findo o trabalho ajustado e indemnisação por não cumprimento do contrato de apprendizagem."

Compete tambem aos tribunaes, além das attribuições de conciliação e de judicatura, vigiar a maneira como se executam as leis e os regulamentos que respeitam á industria; receber queixas e reprehender disciplinarmente os patrões e os operarios por falta de equidade, doçura, respeito ou obediencia nas relações entre uns e outros; e levantar autos, enviando-os ás auctoridades competentes, quando as transgressões forem tão graves que devam determinar a intervenção da policia ou do juizo criminal.

Quasi todas estas attribuições se encontram no primitivo projecto do sr. Thomaz Ribeiro.

Mas a lei de 14 de agosto de 1889 concede, além disso, aos tribunaes de árbitros-avindores, a faculdade de poderem tambem "funccionar como camaras syndicaes quando assim lhes seja requerido, ou pela maioria dos operarios ou empregados, ou pelo respectivo patrão, para tomarem conhecimento das reclamações contra as estipulações do serviço ou contrato do trabalho em vigor, e emittirem o seu parecer sobre a opportunidade e equidade que porventura assistam a essas reclamações."

Os legisladores portuguezes deram, portanto, á instituição duas ordens de funcções distinctas e até em certos casos desconnexas. Pretenderam fundir n'uma só instituição duas instituições de indole diversa, uma conciliadora e judicial e outra simplesmente consultiva. Confessou-o o relator das commissões de Obras Publicas e Legislação da Camara dos pares quando disse no seu relatorio que os tribunaes de árbitros-avindores eram moldados, salvo pequenas innovações, nos Conseils de Prud'hommes e Chambres syndicales. Esta confusão entre as attribuições contenciosas e consultivas dadas á instituição portugueza, isto é, a infeliz juncção das funcções especiaes d'aquellas duas instituições francesas, foi claramente posta em evidencia pelo sr. Hintze Ribeiro na Camara dos pares na sessão de 21 de junho de 1889. "Eu acceitaria, disse o conhecido estadista, a camara syndical e o tribunal dos árbitros-avindores, separando-se estas duas entidades: acceitaria a camara syndical no que diz respeito a funcções consultivas e os tribunaes de árbitros-avindores unicamente para as attribuições do contencioso".

Ao passo que a lei portugueza dá aos tribunaes dos árbitros-avindores a faculdade de funccionarem como camaras syndicaes9, não lhes confia certas attribuições que ellas teem em França e n'outros paizes; taes são entre outras: tomarem todas as precauções para assegurar a propriedade dos desenhos aos fabricantes que tiverem depositado amostras d'elles, fechadas, na secretaria do conselho; conciliarem e julgarem, até entre fabricantes, contestações relativas ás falsificações das marcas particulares de quincalharia; punirem, por simples policia, delictos tendentes a perturbar a ordem e a disciplina das officinas ou faltas graves dos apprendizes para com seus mestres; e verificarem, discutirem ou approvarem os regulamentos internos das fabricas.

Cada tribunal, segundo a lei, será composto de um presidente, de dois vice-presidentes e de um numero de vogaes entre oito e dezeseis, e que será fixado no decreto da creação. O presidente e os vice-presidentes são da nomeação do Governo e escolhidos de uma lista de sete nomes de pessoas extranhas ás classes de patrões e de operarios proposta pela camara municipal do concelho e organisada por escrutinio secreto. Na falta ou impedimento dos nomeados, o juiz commercial ou juiz da comarca designará quem presida ao tribunal.

Os vogaes são eleitos, metade pelo collegio dos patrões, e metade pelo collegio dos operarios, sendo annualmente substituidos por metade em cada um dos grupos. Aos árbitros avindores-operarios é abonada, pelo tempo que funccionarem, a importancia da sua collecta industrial.

 

Os recenseamentos provisorios, organisados pelo presidente e pelos vice-presidentes com o auxilio de empregados da secretaria da Camara Municipal, estão patentes aos interessados durante oito dias, precedendo annuncio por editaes. Os individuos inscriptos n'esses recenseamentos para entrarem nos recenseamentos definitivos necessitam, sendo patrões, de declarar por escripto a sua industria, a sede da officina e os nomes dos seus operarios ou empregados e provar que teem pelo menos 21 annos de edade; e sendo operarios, de declarar por escripto a industria a que pertencem, o patrão e a officina onde trabalham, e provar que teem tambem, pelo menos 21 annos.

Os que não estão incluidos no recenseamento provisorio, teem de juntar documento comprovativo da exclusão indevida da relação organisada pelo escrivão de fazenda.

Findo o prazo de oito dias, devem ser organisados dentro de egual prazo os recenseamentos definitivos de patrões e operarios ou empregados nas industrias, sendo inscriptos como eleitores e elegiveis os individuos que tiverem trinta ou mais annos e como eleitores todos os outros. Em seguida, precedendo tambem annuncio por editaes, estarão patentes por oito dias esses recenseamentos, e serão recebidas reclamações quanto á inclusão ou exclusão dos que tiverem requerido, á qualidade de eleitor ou elegivel, e ao grupo a que cada um deve pertencer. As reclamações serão decididas dentro de cinco dias pelo presidente e vice-presidentes do tribunal, havendo recurso da decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, que será interposto no prazo de tres dias por simples declaração escripta no processo pelo recorrente.

O presidente enviará no dia immediato o recurso para o tribunal, e este julgará definitivamente até a segunda sessão que se seguir, devolvendo logo o processo.

No segundo domingo seguinte proceder-se-ha á eleição dos vogaes effectivos e substitutos, sendo a mesa composta do presidente e vice-presidentes, que servirão de secretarios, e de um patrão e de um operario, que servirão de escrutinadores. As chamadas dos eleitores serão feitas alternadamente, um nome do recenseamento dos patrões e outro do recenseamento dos operarios ou empregados das industrias. Cada lista deve conter tantos nomes quantos os effectivos e substitutos, e no apuramento final consideram-se effectivos os mais votados e substitutos os immediatos em votos.

O eleitor que tiver protestado antes de findar a eleição pode recorrer, no prazo de tres dias, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Julgada válida a eleição, o presidente do tribunal convocará, dentro da primeira semana, os vogaes eleitos para comparecerem na sala das audiencias, e em sessão deferir-lhes-ha juramento constituindo em seguida o tribunal.

A reeleição dos árbitros-avindores é permittida, mas os reeleitos podem escusar-se do cargo emquanto não deixarem de servir por cinco annos.

Os tribunaes de árbitros-avindores reunirão uma vez por semana, quando seja preciso, ás segundas feiras, não sendo dia santificado, ou no primeiro dia util que se seguir. A sessão começará ao meio dia. Não terminando n'um dia o serviço do tribunal, o presidente poderá continuar a sessão no dia ou dias seguintes. A cada sessão do tribunal devem comparecer todos os vogaes effectivos, ou nos impedimentos os respectivos substitutos, e dois empregados da Camara Municipal, por ella nomeados, para servirem um de escrivão e outro de official de diligencias.

9Consagraremos ás Camaras Syndicaes um estudo especial.