Read the book: «Tribunaes de Arbitros-Avindores»
I
Entre as instituições que surgiram nos tempos modernos para satisfazer necessidades creadas pelo grande desenvolvimento industrial, uma das mais importantes é, sem dúvida, a dos tribunaes de árbitros-avindores.
Corresponde esta instituição, propriamente da industria, á dos tribunaes do commercio, que teem jurisdicção privativa sobre as causas que nasceram de actos ou de obrigações commerciaes.
A acção dos tribunaes de árbitros-avindores extende-se a todas as controversias que se podem dar entre patrões e operarios ou empregados, ou só entre operarios, sobre assumptos concernentes ás industrias. As funcções d'esses tribunaes são judiciarias, mas antes d'isso e principalmente são conciliadoras, como convém em especial a divergencias levantadas, quer entre patrões de uma parte, e operarios ou empregados de outra, quer apenas entre companheiros de trabalho.
É sem duvida uma instituição nova, trazida pelas necessidades do regimen industrial, que foi uma consequencia do moderno desenvolvimento scientifico e da applicação das sciencias á producção de artefactos; mas descobrem-se os seus germens em instituições que desappareceram deante do camartello demolidor dos revolucionarios de 1789 em França, os quaes serviram de modêlo aos nossos de 1820. A missão conciliadora dos árbitros-avindores é no fôro industrial o que é no fôro civil a dos juizes de paz, e uma e outra teem raizes na antiga organização judiciaria de Portugal, como notou o sr. Baptista de Sousa, no excellente relatorio da commissão que foi officialmente encarregada de formular os regulamentos para os tribunaes de árbitros-avindores, e já anteriormente descobrira o notavel jurisconsulto Abel Maria Jordão. Nas côrtes de Elvas, em 1481, foram reclamados juizes-avindores, e D. Manuel satisfez o pedido dos povos em 1519, creando tres juizes e dando-lhes um regimento. O julgamento por homens bons, que data da Edade-Média, pode ser considerado ao mesmo tempo como antecedente do julgamento pelo jury nos tribunaes ordinarios e commerciaes e do julgamento pelos árbitros ou peritos no fôro industrial.
Em França tambem a instituição encontra raizes historicas.
Diz Savigné n'um interessante Estudo sobre os Conselhos de Peritos: "Quem quizesse, raciocinando por deducções ou por analogias, dar-se a averiguações historicas, facilmente levaria a uma épocha muito remota a origem da jurisdicção dos Peritos.
"Uma deliberação, tomada em 1285, pelo Conselho da cidade de Paris, em tempo de Philippe o Bello, poderia servir para ponto de partida. Diz "que serão eleitos vinte e quatro Peritos, aos quaes correrá obrigação de virem á audiencia dos burguezes, á ordem do preboste e dos vereadores, e aconselharão os homens bons, e irão com o preboste e os vereadores a casa dos mestres, ou ao rei ou a outra qualquer parte, dentro ou fora de Paris, em prol da cidade." Lembra tambem a instituição dos Peritos pescadores de Marselha, que data de 1452, e o edicto de Luiz XI, de 1464, que outorgou "poder aos conselheiros, burguezes, villões, e habitantes da cidade de Lyão, de commetterem a um Perito de bom conselho e idoneo a decisão das contestações que pode haver entre os mercadores que acudissem ás feiras de Lyão."
Mas a instituição dos tribunaes de árbitros, como fôro privativo das questões industriaes, é relativamente moderna e nasceu em França.
II
Sem remontar aos tempos anteriores á revolução, onde, como vimos, em várias instituições se podem descobrir germens da moderna instituição de árbitros-avindores ou juizes árbitros, a origem dos Conseils de Prud'hommes encontra-se em França na lei de 18 de março de 1806. Reclamada pela Camara do Commercio de Lyão para pôr termo aos abusos que se davam nas fabricas e conciliar os interesses de todos, foi decretada pelo Corpo Legislativo com applicação especial áquella cidade, mas podendo extender-se por um regimento de administração publica, deliberado em Conselho de Estado, a outras cidades fabris conforme o Governo julgasse conveniente. Aquella lei ordenava o estabelecimento de um Conselho de Árbitros em Lyão, formado por nove membros, sendo cinco negociantes fabricantes e quatro donos de officinas, e destinado a julgar sem appellação questões de pagamento de quantias até 60 francos. As cidades industriaes de França apressaram-se a reclamar a nova instituição, e o governo deferiu sem demora as successivas petições de Clermont, Ruão, Nimes, Avinhão, Mulhouse, Troyes, Sedan, Thiers, Carcassona, S. Quintino. Em quatro annos crearam-se em França vinte Conselhos de Árbitros. Reconheceu-se logo a necessidade de dar bases geraes á nova instituição, e por isso, com o fim de completar e generalisar a legislação dos Árbitros, foram promulgados os decretos de 11 de junho de 1809, 20 de fevereiro e 3 de agosto de 1810, que sem nenhuma modificação estiveram em vigor até 18481.
Diz Savigné: "Segundo o decreto de 1810, os Conselhos de Peritos compunham-se de negociantes fabricantes, donos de officinas, contra-mestres , tintureiros ou obreiros contribuintes. O numero podia ser mais ou menos consideravel, mas os negociantes-fabricantes deviam perfazer metade e mais um.
"Além d'isso, era estabelecida uma mesa particular e uma mesa geral. A particular devia ser composta de dois membros, que tinham por missão a conciliação das partes. A geral não podia deliberar senão quando comparecessem, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho; devia tomar conhecimento das questões não conciliadas, e resolver sem demora por julgamento."
Continuaram a crear-se por toda a França essas modestas jurisdicções que satisfaziam de um modo feliz as mais instantes necessidades das fabricas e das manufacturas. Os Conselhos de Árbitros estatuiam sobre as desavenças que desuniam as partes, moderavam as queixas, socegavam os impacientes e os descontentes, discutiam por vezes a questão das tarifas e conseguiam com frequencia restabelecer o equilibrio entre patrões e operarios. A organisação, todavia, estava ainda longe de corresponder inteiramente aos fins a que visava, em razão da excessiva preponderancia dos mestres e industriaes, sendo quasi total a exclusão dos operarios, por falta de carta de officio.
Paris, apesar da sua importancia industrial, só em 1844 conseguiu ter um Conselho de Árbitros. Todas as tentativas anteriores para a sua fundação tinham abortado, quer por considerações politicas, quer pela difficuldade de pôr a instituição em harmonia com os variados ramos da industria parisiense. A jurisdicção do Conselho de Árbitros, creado em Paris por decreto de 29 de dezembro de 1844, em consequencia de reiteradas solicitações, limitava-se, porém, á industria dos metaes e ás correlativas. Os resultados, que foram desde logo excellentes, levaram o Governo a estudar a jurisdicção do primeiro Conselho a toda a alçada do Tribunal do Commercio do departamento do Sena e a crear mais tres, por decreto de 9 de junho de 1847, sendo um para os tecidos, outro para os productos chimicos e o ultimo para todas as outras industrias.
A Revolução de 1848, de tendencias socialistas, introduziu profundas modificações na organização dos Conselhos de Árbitros, em especial quanto á composição. Diz Savigné: "Segundo a antiga legislação, só os mestres tinham, por assim dizer, entrada n'esses Conselhos, porque os candidatos deviam ser contribuintes. Dizia-se que os officiaes nem sequer tinham o direito de eleger os industriaes que os julgavam. Ora, devendo os Peritos offerecer a todos o mais cabal abôno de independencia e de imparcialidade, esse estado de cousas, que não quadrava com os principios de fraternidade e de egualdade do governo de então, não devia continuar a subsistir. Tratou-se, pois, de dar representantes aos operarios não contribuintes, que tinham sido sempre excluidos dos Conselhos"2.
A nova lei, da iniciativa do ministro do Commercio e Agricultura, Flocon, que apresentou o projecto em 18 de maio de 1848, foi relatada em 25 por Leblond, discutida em 26 e approvada em 27 pela Assembléa Nacional. Estabelecia como principio que seria sempre egual o numero dos Peritos-officiaes ao dos Peritos-mestres e declarava eleitores todos os mestres, donos de officinas, contra-mestres, officiaes e apprendizes com 21 annos completos de edade, e seis mezes, pelo menos, de residencia no districto; e elegiveis os mesmos desde que tivessem 25 annos de edade, soubessem ler e escrever e residissem, pelo menos, ha um anno na circumscripção. A presidencia durava tres mezes e pertencia alternadamente, por eleição, a um mestre e a um operario titular.
A eleição era dupla; primeiro, o collegio dos mestres escolhia de seu seio um numero de candidatos triplo do dos membros que houvessem de ser nomeados, e do mesmo modo procedia o collegio dos officiaes; depois, organisadas assim as listas dos candidatos, os Peritos-patrões elegiam os operarios e os Peritos-operarios elegiam os patrões.
Na opinião de Savigné, este systema de eleição "apresentava um caracter de sympathia e de auctoridade que devia inspirar a mais alta confiança, porque d'essa escolha de officiaes por mestres, de mestres por officiaes, devia necessariamente resultar a conformidade mais cordial e a mais acertada fraternidade"3.
A direcção geral do conselho pertencia a oito membros, sendo quatro patrões e quatro operarios; e as audiencias de conciliação eram desempenhadas por dois peritos, um mestre e outro official.
Como em algumas cidades da França, entre outras Lyão, Nimes e Santo Estevam, havia em vez de dois – o dos patrões e o dos operarios – tres interesses distinctos – o dos mestres ou fabricantes, o dos donos de officinas e o dos officiaes – não existindo relações directas entre os primeiros e os terceiros, foi promulgado em 6 de dezembro de 1848 um novo decreto para ser applicado sómente ás localidades em que se reconhecesse officialmente estarem em acção esses tres interesses distinctos.
Os Conselhos de Árbitros teriam, pois, nas cidades onde se dessem essas circumstancias, tres elementos, sahidos de tres assembléas geraes separadas, uma de fabricantes, outra de donos de officinas e outra de officiaes. Os donos de officinas escolheriam os Peritos officiaes e fabricantes e cada um d'estes dois grupos elegeria metade dos Peritos donos de officinas. Além d'isso, os Conselhos dividir-se-hiam em duas camaras, compostas uma de operarios e donos de officinas e a outra de donos de officinas e fabricantes4.
As modificações introduzidas na legislação dos Conselhos de Árbitros não deu, comtudo, os resultados esperados, porque substituiu com frequencia a preponderancia dos officiaes á dos mestres, recahindo de ordinario a escolha dos candidatos pelos officiaes sobre os donos de officinas com exclusão dos fabricantes. Tornou-se, pois, em muitos casos uma jurisdicção suspeita para os patrões, muito mais difficil a conciliação das partes, e frequente a appellação das sentenças para os tribunaes do commercio.
As reclamações e os protestos levantados pela organisação de 1848 e, sobretudo, a reacção imperialista contra toda a legislação democratica da republica, deram origem á lei de 1 de junho de 1853. A nomeação do presidente e do vice-presidente dos Conselhos de Peritos passou com a mais ampla liberdade de escolha para as attribuições do imperador; a presidencia tornou-se triennal; e a creação de novos Conselhos ficou dependente da consulta das Camaras do Commercio e das Camaras Consultivas de artes e manufacturas. A edade eleitoral elevou-se a 25 annos, e a de elegibilidade a 30 annos. Os eleitores mestres careciam de ser contribuintes, pelo menos, ha cinco annos, e de ter tres annos de residencia na circumscripção; os directores de officinas, contra-mestres e operarios deveriam ter já, pelo menos, cinco annos de exercicio na sua industria e domicilio de tres annos na área da jurisdicção do Conselho. Os donos de officinas e contra-mestres foram passados para a classe dos operarios. Desappareceu a eleição dupla, sendo os Peritos operarios e patrões escolhidos directamente pelos seus respectivos collegios. Os Conselhos seriam renovados por metade de tres em tres annos. A mesa geral, que se compunha de oito membros, foi reduzida a quatro, dois patrões e dois officiaes, além do presidente e do vice-presidente.
As sentenças foram declaradas definitivas quando não excedesse a 200 francos a quantia do pleito, e sujeitas a appellação para o Tribunal do Commercio quando fôsse maior. As sentenças que eram anteriormente assignadas por todos os Peritos deliberantes, pela lei de 1853 só exigem as assignaturas do presidente e do secretario escrivão.
A mudança do regimen não trouxe a regressão á legislação democratica de 1848; apenas pela lei de 7 de fevereiro de 1880 a escolha do presidente e vice-presidente voltou a ser por eleição em assembléa geral dos membros dos Conselhos de Peritos, não podendo sahir ambos da mesma classe; a duração das funcções da presidencia foi reduzida a um anno, sendo permittida a reeleição; e a presidencia da mesa particular de cada Conselho passou a ser confiada alternadamente a um patrão e a um operario, por escala.
A lei de 1853, dando de novo o predominio á classe dos patrões nos Conselhos de Árbitros, levantou, comtudo, repetidas e numerosas reclamações do operariado. Todos os protestos foram perdidos até 1888, morrendo nas pastas das commissões differentes projectos de lei, entre outros um elaborado em 1886 por uma assembléa geral de Conselheiros Peritos operarios e adoptado por dois congressos das classes laboriosas. N'aquelle anno, porém, a Bolsa do Trabalho de Paris deu grande impulso ao movimento a favor da reforma da legislação arbitral, propondo-se centralisar os esforços e os desejos de 135 Conselhos de Peritos existentes em França e na Argelia; e no anno immediato organisou um congresso nacional de Conselheiros Peritos operarios, que se reuniu em Paris no mez de julho e onde se discutiu e modificou o alludido projecto de lei de 1886.
Em 1890, pelos decretos de 8 de março e 10 de junho, foi dada nova organisação aos Conselhos de Peritos de Paris, que são constituidos por quatro grupos geraes – o dos metaes e industrias diversas, o dos tecidos, o dos productos chimicos e o das construções e se subdividem em numerosas categorias, a cada uma das quaes pertence um certo numero de Conselheiros Peritos, metade patrões e metade operarios. A jurisdicção dos quatro Conselhos abrange todas as industrias do departamento do Sena e obriga os fabricantes e empreiteiros, e os donos de officinas, contra-mestres, operarios e apprendizes que para elles trabalham.
O setimo congresso nacional da federação dos syndicatos e grupos corporativos que reuniu em Troyes, em 1895, ainda reclamou a reforma da legislação dos Conselhos de Árbitros num sentido mais amplo e mais democratico. O congresso dos empregados do commercio, reunido no mesmo anno, reivindicou a jurisdicção dos árbitros para todos os litigios sem excepção, entre os patrões de uma parte e os salariados do commercio, da industria, do transporte, das empresas geraes e dos serviços publicos de outra parte.
A modificação da lei reguladora dos Conselhos de Árbitros encontrara a hostilidade do Senado; em duas legislaturas a camara dos deputados adoptou por unanimidade um novo projecto de lei, e de ambas as vezes o Senado recusou-se a sanccional-a. O congresso dos empregados do commercio, em 1805, convidou formalmente a Camara dos deputados que insistisse pela terceira vez, adoptando de novo o projecto de lei que duas vezes o Senado repellira5.
III
A instituição dos Conseils de Prud'hommes extendeu-se de França a outros paizes, que a adoptaram mais ou menos modificada.
Na Belgica, onde data de 31 de julho de 1889 a lei organica que a rege, havia, passados cinco annos, em 1894, vinte e sete Conselhos de juizes árbitros, mas ainda a instituição não estava sufficientemente generalisada, faltando creal-a em centros industriaes de importancia. Apresentada a queixa, a mesa de conciliação procura compor amigavelmente as partes; não o conseguindo é a causa julgada pelo Conselho. O queixoso deve depositar a somma de 2 fr. 35 para as despesas, se não pedir justiça Pro Deo; aquella quantia porém, é restituida se ganhar a causa6.
A lei allemã com applicação a todo o imperio foi promulgada em 29 de julho de 1890; já existiam, porém, tribunaes de árbitros na Allemanha, uns regionaes, outros das corporações, etc. Em 1893 contavam-se 179 no imperio inteiro, sendo 133 na Prussia, 23 na Baviera, 13 em Saxe, 9 no Wurtemberg, 7 no Gran-Ducado de Bade e 4 no Hesse.
Na Inglaterra não ha tribunaes de árbitros-avindores; recorre-se alli á jurisdicção ordinaria, ou nomeiam-se árbitros para deliberarem sobre qualquer questão, no momento em que ella se apresenta7.
A Suissa, pelo menos em alguns cantões, possue uma organisação não só completa, mas francamente democratica. No cantão de Genebra a jurisdicção dos conselhos de peritos extende-se até as divergencias entre amos e creados. Estes tribunaes são de duas ordens, uma para os industriaes e commerciantes, outra para os agricultores e particulares. Cada tribunal compõe-se de 30 membros, metade patrões e metade operarios ou empregados. As suas funcções duram dois annos. Os conselhos elegem d'entre os seus membros, e por seis mezes, presidente, vice-presidente, secretario e vice-secretario. A presidencia deve pertencer alternadamente a um patrão e a um operario e egualmente o secretariado. Se o presidente é operario, o vice-presidente deve ser patrão e reciprocamente. Succede o mesmo com o secretario e o vice-secretario. Não é permittida a reeleição immediata. Cada conselho comprehende: a mesa de conciliação, o tribunal, a camara de appellação e a commissão de vigilancia sobre a apprendizagem e sobre a hygiene das officinas, fabricas, etc.
A mesa de conciliação, que se compõe de um árbitro-patrão e outro operario, não só diligencia a conciliação das partes, como não a conseguindo, se o valor da causa não excede 20 francos, constitue-se em tribunal e julga soberanamente e sem appellação, depois de serem chamadas as partes a sustentar publicamente as suas pretensões.
O tribunal de peritos compõe-se de um presidente, que é alternadamente o presidente e o vice-presidente do conselho, cada um da sua classe, e de seis membros, tres patrões e tres operarios.
Se a causa tem um valor excedente a 500 francos, ha recurso no prazo de cinco dias para a camara de appellação, que é formada por um presidente, um secretario e dez vogaes, cinco de cada classe. Diz Hubert8 que "esta organisação democratica da Suissa pode ser invejada pelos differentes paizes da Europa."
IV
Não foi Portugal, n'este caso, dos ultimos paizes a comprehender a grande vantagem da instituição.
A Associação Industrial do Porto já em 1865 reclamava dos poderes constituidos o estabelecimento d'esta especie de jurisdicção e para propagar a idéa fazia traduzir, imprimir e distribuir pelos industriaes um livro de boas doutrinas publicado em França por E. J. Savigné, secretario do conselho de Juizes-Árbitros da cidade de Vienne (Isère). Era o Estudo sobre os Conselhos de Juizes-Árbitros, que já n'estas paginas temos citado. A direcção da Associação Industrial do Porto, como declara n'um breve prefacio d'esse livro, reconhecendo "a necessidade de emancipar-se a industria fabril por meio de leis regulamentares como existem em França e em outros paizes cultos" occupou-se do assumpto em várias sessões, tratando da elaboração de um projecto de regulamento e deliberando enviar um exemplar da versão do livro de Savigné ao Governo e um a cada um dos corpos legislativos, "acompanhados de uma representação, em que serão solicitadas leis para a industria como as ha para o Commercio e para a Agricultura." A direcção confiava "em que os poderes publicos não cerrarão ouvidos á justa reclamação de uma lei de registo industrial feita em nome de todas as industrias, lei que tambem para o Governo é de utilidade, porque a sua execução deverá contribuir muito para a organisação das estatisticas industriaes que o Governo ha mistér."
Não deixa de ser interessante o facto de ter partido no nosso paiz a primeira reclamação dos tribunaes de árbitros dos proprios industriaes em vez de ser do proletariado. Em Inglaterra, a idéa dos conselhos de árbitros para julgamento de um conflicto determinado entre patrões e operarios, tambem foi devida a um industrial, Mundella, que em 1860 a poz em prática para resolver uma grève que se declarou na cidade de Nottingham.
Nem o Governo, nem os corpos legislativos prestaram attenção, em 1865, ás solicitações da Associação Industrial do Porto. A idéa ficou esquecida durante muitos annos; só em 1886 tornou a apparecer, e sob a forma de proposta de lei apresentada á Camara dos deputados na sessão de 31 de maio pelo sr. Thomaz Ribeiro, então ministro das Obras Publicas.
Por esta proposta, que serviu de base á que posteriormente foi convertida em lei, ficava o Governo auctorisado a crear tribunaes de árbitros-avindores nos centros industriaes que os requeressem ou quando representasse em favor da sua creação algum dos respectivos corpos administrativos do districto e sempre com informação de algum d'elles. Seriam da competencia dos tribunaes, qualquer que fosse o seu valor: as controversias sobre salarios ajustados; preços de mão de obra em via de execução; horas de trabalho contratadas ou devidas; observancia de estipulações especiaes e trabalho; imperfeição na mão de obra; compensações de salarios por alteração na qualidade da materia prima fornecida ou por modificação nas indicações do trabalho; gastos feitos pelos operarios, em objectos da fabrica, transportes ou damnos pessoaes; indemnisação pelo abandôno da fabrica ou por licenceamento antes de findar o trabalho ajustado; indemnisação por não cumprimento do contrato de trabalho ou de apprendizagem.
Além das attribuições de conciliação e de judicatura, competiria aos tribunaes de árbitros vigiar sobre o modo por que se executam as leis e regulamentos que respeitam á industria, e reprimir disciplinarmente maus tratamentos, actos de insubordinação, pouca limpeza de mãos, informações falsas que produzam damno ou sejam habituaes, principalmente em algum menor, quaesquer actos immoraes ou tentativas de maleficio, podendo impôr as penas de reprehensão até a perda de tres dias de salario, que reverteria em favor da caixa nacional de seguros contra os accidentes no trabalho, então e ainda hoje por crear.
Das decisões do tribunal haveria recurso para o Tribunal do Commercio ou civil da primeira instancia quando o valor da causa excedesse a réis 30$000 ou por incompetencia allegada antes de começar a audiencia do julgamento.
Cada tribunal teria um presidente e um vice-presidente, pessoas extranhas ás classes dos patrões e dos operarios, nomeadas por um anno pelo Governo sobre proposta da camara municipal da localidade em lista quintupla, formada por escrutinio secreto e approvada pelo conselho de districto. Os nomeados não poderiam ser reconduzidos.
Os recenseamentos eleitoraes ficavam ao cuidado das camaras municipaes e teriam por base os esclarecimentos precisos das fabricas, officinas, associações ou companhias, segundo regulamentos que posteriormente se decretassem. Seriam considerados eleitores, na classe dos industriaes, todos os que provassem exercer a industria como capitalistas ou directores technicos quando tivessem sob a sua direcção, pelo menos, 50 operarios; e na classe dos operarios, os que soubessem ler e escrever e tivessem 21 annos de edade e um completo de trabalho industrial dentro da circumscripção. Para serem elegiveis deveriam contar 25 annos de edade e 5 de exercicio na industria.
A proposta do sr. Thomaz Ribeiro continha muitas disposições regulamentares.
No anno immediato, como não tivesse tido andamento na Camara dos deputados esta primeira proposta, o sr. Consiglieri Pedroso, deputado republicano, renovou a iniciativa, apresentando uma nova proposta na sessão de 23 de abril para a creação de tribunaes-árbitros. A proposta do sr. Consiglieri Pedroso era muito mais democratica do que a anterior e do que o projecto de lei posteriormente approvado. Era tambem muito mais concisa.
Os tribunaes-árbitros, – nome com que os designava essa proposta – conciliariam ou julgariam as contestações entre patrões e operarios ou empregados, relativamente ao contrato de serviços em materia industrial ou commercial. Cada tribunal seria formado por um presidente, dois vice-presidentes e vinte vogaes pelo menos, ou mais até trinta, o maximo. A escolha do presidente e vice-presidentes pertenceria ao juiz de direito da comarca ou vara, sobre uma lista de cinco nomes formulada pela camara municipal do concelho. Exerceriam as suas funcções durante um anno e poderiam ser reconduzidos.
Haveria tres instancias: juizo de conciliação, juizo arbitral e tribunal de appellação. Este ultimo seria presidido pelo segundo vice-presidente e formado por quatro membros, dois patrões e dois operarios, eleitos na primeira sessão plenaria do tribunal.
O juizo de conciliação ou primeira instancia, seria constituido por dois vogaes, um de cada classe e presidindo alternadamente.
O juizo arbitral, ou segunda instancia, constituir-se-hia com todos os membros á excepção dos que fizessem parte do tribunal de appellação.
Tres mezes depois, em 29 de julho, o ministro das Obras Publicas, então sr. Emygdio Navarro, levou á Camara dos deputados uma terceira proposta de lei para a creação dos tribunaes, designados – de árbitros-avindores.
Mais feliz que as outras tentativas, a do senhor Emygdio Navarro seguiu lentamente os tramites legaes sendo approvada pela Camara dos deputados na sessão de 8 de maio de 1889 e pela dos pares na sessão de 21 de julho do mesmo anno.
Na Camara dos deputados teve parecer favoravel da commissão do Commercio e Artes, sendo relator Oliveira Martins. No magnifico relatorio da commissão, o brilhante escriptor demonstrou d'este modo a urgencia da proposta de lei:
"Sabeis, senhores, que, tendo o Porto como foco, e irradiando pelos concelhos vizinhos até Braga, até Guimarães, até Amarante, existe no Minho a industria de tecelagem de algodão, exercida em pequenas officinas domesticas. Não são menos de 30 a 40:000 pessoas que d'esta industria tiram os meios da sua subsistencia. Os productos que fabricam, riscados, cotins e outros, conquistaram absolutamente o mercado nacional, pela barateza do seu preço, pela perfeição do seu acabamento.
"Ao lado d'esta industria, dispersa em pequenas officinas domesticas, á maneira das célebres fabricas de Lyão, em França, existem as grandes fiações que lhes prestam a materia prima, isto é, o fio. Entre as fiações no regimen da grande industria fabril, e a tecelagem d'esta especie, no regimen da pequena industria domestica ou quasi, existe uma classe que, comprando o fio já tinto, ou mandando-o tingir, o entrega aos tecelões, pagando-lhes á semana a mão de obra, por tabellas convencionaes de preços.
"Porque baixam estes preços até ao ponto de, com effeito, ser quasi impossivel fazer coincidir o salario com o minimo necessario á alimentação? Esta pergunta, a que não é facil responder de subito, mas a que não é talvez difficil suppor os motivos, tem, todavia, em si a razão do mal-estar e da agitação que n'este proprio momento assalta os tecelões do norte.
"A concorrencia commercial dos productos reduz, sem duvida, os preços de venda; e a crise agricola, desviando dos trabalhos ruraes um numero de braços sempre crescente, permitte aos intermediarios armarem-se contra a baixa dos preços com a baixa dos salarios, desde que obteem nos casaes do campo novas officinas onde o trabalho das mulheres e das creanças se vende a preços miseraveis".
Esperava o illustre relator que os tribunaes de árbitros-avindores pudessem moderar até certo ponto essa crise complexa. Do Porto, com effeito tinha recebido o Governo algumas representações reclamando a creação d'esses tribunaes.
O projecto de lei, apesar de ser officialmente reconhecida a sua urgencia, não creava logo alguns tribunaes, por exemplo em Lisboa, Porto, Covilhã, Portalegre, Funchal e Ponta Delgada, como desejava o sr. Consiglieri Pedroso, ou, pelo menos, em Lisboa, Porto e Covilhã, como propunha o sr. Augusto Fuschini. Dava ao Governo, auctorisação para os crear nas localidades em que houver centros industriaes importantes, quando estes os requererem ou quando os reclamarem as respectivas corporações administrativas, podendo em Lisboa e Porto haver mais de um desde que para tal fim formem grupos as industrias.
O projecto de lei, approvado nas duas camaras, foi convertido em carta de lei, em 14 de agosto de 1889; uma commissão nomeada em 20 de novembro d'esse anno para formular os projectos de regulamentos, desempenhou-se d'esse encargo, apresentando os seus trabalhos ao Governo, acompanhados de um excellente relatorio, em 14 de março de 1894. Estava outra vez no poder, gerindo a pasta das Obras Publicas, o sr. Thomaz Ribeiro, auctor da primeira proposta de lei; e talvez por essa coincidencia, logo cinco dias depois foram publicados os regulamentos para o recenseamento e eleição nos collegios de patrões e operarios e para os processos perante os tribunaes de árbitros-avindores. Com a mesma data publicou o Diario do Governo um decreto declarando da competencia da Direcção Geral do Commercio e Industria todos os assumptos concernentes a esses tribunaes. Emfim em 14 de abril de 1891, ainda foi assignado um decreto relativo ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo no caso de reclamação ácêrca do recenseamento ou das eleições nos collegios das classes de industriaes e operarios.
Decorreram ainda dois annos, antes que se creasse no paiz o primeiro tribunal de árbitros-avindores; e o Porto, onde em 1889 era urgente a instituição, como declarava Oliveira Martins n'um documento official, ainda hoje não tem nenhum.
Digamos agora algumas palavras sobre a legislação que regula em Portugal a constituição e funccionamento dos tribunaes de árbitros-avindores.
V
A importancia dos tribunaes de árbitros-avindores, quer para os operarios, quer para os industriaes, deduz-se das suas attribuições. A lei reconhece ser da competencia d'elles, qualquer que seja o valor da causa, os seguintes assumptos: "em geral, todas as controversias sobre a execução de contratos ou convenções de serviço, em assumptos industriaes ou commerciaes, entre patrões de uma parte, e os operarios ou empregados da outra; ou entre os operarios ou empregados entre si, quando trabalhem para o mesmo patrão; e em especial os que disserem respeito a salarios, preço e qualidade de mão-de-obra, horas de trabalho contratadas ou devidas, observancia de estipulações especiaes, imperfeição na mão-de-obra, compensações de salarios por alteração na qualidade da materia-prima fornecida, ou por modificação nas indicações do trabalho; indemnisação pelo abandono da fabrica, ou por licenceamento ou abandono antes de findo o trabalho ajustado e indemnisação por não cumprimento do contrato de apprendizagem."
Compete tambem aos tribunaes, além das attribuições de conciliação e de judicatura, vigiar a maneira como se executam as leis e os regulamentos que respeitam á industria; receber queixas e reprehender disciplinarmente os patrões e os operarios por falta de equidade, doçura, respeito ou obediencia nas relações entre uns e outros; e levantar autos, enviando-os ás auctoridades competentes, quando as transgressões forem tão graves que devam determinar a intervenção da policia ou do juizo criminal.
Quasi todas estas attribuições se encontram no primitivo projecto do sr. Thomaz Ribeiro.
Mas a lei de 14 de agosto de 1889 concede, além disso, aos tribunaes de árbitros-avindores, a faculdade de poderem tambem "funccionar como camaras syndicaes quando assim lhes seja requerido, ou pela maioria dos operarios ou empregados, ou pelo respectivo patrão, para tomarem conhecimento das reclamações contra as estipulações do serviço ou contrato do trabalho em vigor, e emittirem o seu parecer sobre a opportunidade e equidade que porventura assistam a essas reclamações."
Os legisladores portuguezes deram, portanto, á instituição duas ordens de funcções distinctas e até em certos casos desconnexas. Pretenderam fundir n'uma só instituição duas instituições de indole diversa, uma conciliadora e judicial e outra simplesmente consultiva. Confessou-o o relator das commissões de Obras Publicas e Legislação da Camara dos pares quando disse no seu relatorio que os tribunaes de árbitros-avindores eram moldados, salvo pequenas innovações, nos Conseils de Prud'hommes e Chambres syndicales. Esta confusão entre as attribuições contenciosas e consultivas dadas á instituição portugueza, isto é, a infeliz juncção das funcções especiaes d'aquellas duas instituições francesas, foi claramente posta em evidencia pelo sr. Hintze Ribeiro na Camara dos pares na sessão de 21 de junho de 1889. "Eu acceitaria, disse o conhecido estadista, a camara syndical e o tribunal dos árbitros-avindores, separando-se estas duas entidades: acceitaria a camara syndical no que diz respeito a funcções consultivas e os tribunaes de árbitros-avindores unicamente para as attribuições do contencioso".
Ao passo que a lei portugueza dá aos tribunaes dos árbitros-avindores a faculdade de funccionarem como camaras syndicaes9, não lhes confia certas attribuições que ellas teem em França e n'outros paizes; taes são entre outras: tomarem todas as precauções para assegurar a propriedade dos desenhos aos fabricantes que tiverem depositado amostras d'elles, fechadas, na secretaria do conselho; conciliarem e julgarem, até entre fabricantes, contestações relativas ás falsificações das marcas particulares de quincalharia; punirem, por simples policia, delictos tendentes a perturbar a ordem e a disciplina das officinas ou faltas graves dos apprendizes para com seus mestres; e verificarem, discutirem ou approvarem os regulamentos internos das fabricas.
Cada tribunal, segundo a lei, será composto de um presidente, de dois vice-presidentes e de um numero de vogaes entre oito e dezeseis, e que será fixado no decreto da creação. O presidente e os vice-presidentes são da nomeação do Governo e escolhidos de uma lista de sete nomes de pessoas extranhas ás classes de patrões e de operarios proposta pela camara municipal do concelho e organisada por escrutinio secreto. Na falta ou impedimento dos nomeados, o juiz commercial ou juiz da comarca designará quem presida ao tribunal.
Os vogaes são eleitos, metade pelo collegio dos patrões, e metade pelo collegio dos operarios, sendo annualmente substituidos por metade em cada um dos grupos. Aos árbitros avindores-operarios é abonada, pelo tempo que funccionarem, a importancia da sua collecta industrial.
Os recenseamentos provisorios, organisados pelo presidente e pelos vice-presidentes com o auxilio de empregados da secretaria da Camara Municipal, estão patentes aos interessados durante oito dias, precedendo annuncio por editaes. Os individuos inscriptos n'esses recenseamentos para entrarem nos recenseamentos definitivos necessitam, sendo patrões, de declarar por escripto a sua industria, a sede da officina e os nomes dos seus operarios ou empregados e provar que teem pelo menos 21 annos de edade; e sendo operarios, de declarar por escripto a industria a que pertencem, o patrão e a officina onde trabalham, e provar que teem tambem, pelo menos 21 annos.
Os que não estão incluidos no recenseamento provisorio, teem de juntar documento comprovativo da exclusão indevida da relação organisada pelo escrivão de fazenda.
Findo o prazo de oito dias, devem ser organisados dentro de egual prazo os recenseamentos definitivos de patrões e operarios ou empregados nas industrias, sendo inscriptos como eleitores e elegiveis os individuos que tiverem trinta ou mais annos e como eleitores todos os outros. Em seguida, precedendo tambem annuncio por editaes, estarão patentes por oito dias esses recenseamentos, e serão recebidas reclamações quanto á inclusão ou exclusão dos que tiverem requerido, á qualidade de eleitor ou elegivel, e ao grupo a que cada um deve pertencer. As reclamações serão decididas dentro de cinco dias pelo presidente e vice-presidentes do tribunal, havendo recurso da decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, que será interposto no prazo de tres dias por simples declaração escripta no processo pelo recorrente.
O presidente enviará no dia immediato o recurso para o tribunal, e este julgará definitivamente até a segunda sessão que se seguir, devolvendo logo o processo.
No segundo domingo seguinte proceder-se-ha á eleição dos vogaes effectivos e substitutos, sendo a mesa composta do presidente e vice-presidentes, que servirão de secretarios, e de um patrão e de um operario, que servirão de escrutinadores. As chamadas dos eleitores serão feitas alternadamente, um nome do recenseamento dos patrões e outro do recenseamento dos operarios ou empregados das industrias. Cada lista deve conter tantos nomes quantos os effectivos e substitutos, e no apuramento final consideram-se effectivos os mais votados e substitutos os immediatos em votos.
O eleitor que tiver protestado antes de findar a eleição pode recorrer, no prazo de tres dias, para o Supremo Tribunal Administrativo.
Julgada válida a eleição, o presidente do tribunal convocará, dentro da primeira semana, os vogaes eleitos para comparecerem na sala das audiencias, e em sessão deferir-lhes-ha juramento constituindo em seguida o tribunal.
A reeleição dos árbitros-avindores é permittida, mas os reeleitos podem escusar-se do cargo emquanto não deixarem de servir por cinco annos.
Os tribunaes de árbitros-avindores reunirão uma vez por semana, quando seja preciso, ás segundas feiras, não sendo dia santificado, ou no primeiro dia util que se seguir. A sessão começará ao meio dia. Não terminando n'um dia o serviço do tribunal, o presidente poderá continuar a sessão no dia ou dias seguintes. A cada sessão do tribunal devem comparecer todos os vogaes effectivos, ou nos impedimentos os respectivos substitutos, e dois empregados da Camara Municipal, por ella nomeados, para servirem um de escrivão e outro de official de diligencias.
O patrão ou o operario que quizer recorrer ao tribunal, deve fazel-o por meio de requerimento por si assignado ou por outrem a seu rôgo, pedindo a citação do réo ou réos. A citação será feita pelo official de diligencias, precedendo despacho do presidente. Accusada a citação pelo official de diligencias, o auctor e o réo são interpellados por dois vogaes eleitos pelo tribunal, um patrão e outro operario, sob a presidencia do presidente ou de um dos vice-presidentes.
O auctor começará por fazer a exposição verbal da sua queixa, reclamação ou pedido; o réo em seguida confessará a queixa, reclamação ou pedido, ou exporá verbalmente a sua defesa; uma e outra cousa serão extractadas na acta escripta no processo pelo escrivão, juntando-lhe os documentos respectivos e escrevendo o rol de testemunhas da accusação e da defesa. A justificação da falta do auctor ou do réo poderá ser feita até a sessão seguinte. A falta do auctor, sem motivo justificado, envolve multa de 1$000 a 5$000 réis; a do réo, julgamento da causa á revelia.
Ouvidos o auctor e o réo segue-se a audiencia da conciliação, na qual o presidente e os dois vogaes empregarão todos os meios suasorios para os conciliar. Pode uma das partes exigir que funccione mais, como adjunto, um substituto do tribunal do respectivo grupo; n'este caso a outra parte, ou o tribunal, nomeará tambem como adjunto, um substituto do outro grupo.
Se se não puder obter a conciliação, a causa será julgada logo pelo tribunal, se não houver prova testemunhal ou se as testemunhas estiverem presentes, e se não fôr necessario proceder a exame, vistoria ou outra qualquer diligencia fora da sala das audiencias. Os depoimentos serão verbaes, e só extractados quando o tribunal o achar conveniente; poderão para maior esclarecimento da verdade ser tomados no local da questão. Quando a causa não puder ser julgada em seguida á tentativa de conciliação, serão as testemunhas intimadas para a sessão ordinaria immediata, se as partes se não obrigarem a apresental-as voluntariamente; se se proceder a quaesquer diligencias, os arbitradores serão sempre nomeados pelo tribunal, ouvidas as partes.
Os tribunaes de árbitros-avindores teem duas instancias: a de conciliação, que é tentada perante dois vogaes, um de cada grupo, sob a presidencia do presidente do tribunal; e a de julgamento, em que tomam parte todos os vogaes. Em qualquer estado da causa pode tentar-se de novo a conciliação, por accôrdo das partes, sendo n'este caso os vogaes designados por ellas, e sem distincção de grupos. Não são admittidos advogados; "as partes pleiteiam pessoalmente, e só por excepção, fundamentada em motivos graves e devidamente reconhecida pelo tribunal, poderão ser representadas por industriaes ou operarios, como procuradores". A forma do processo é sempre summarissima.
O valor da causa, quando seja omisso no pedido ou quando as partes não estejam de accôrdo sobre elle, é julgado como questão prévia e sem recurso. Das sentenças, quando o valor da causa exceda a 30$000 réis, ou por motivo de incompetencia, cuja excepção deve ser allegada antes de começar a audiencia, ha recurso para o Tribunal do Commercio da circumscripção. O recurso será interposto verbalmente em seguida á publicação da sentença, e o processo remettido officialmente ao Tribunal do Commercio, que o julgará em conferencia na primeira ou segunda sessão, como questão mixta de facto e de direito. É este um dos maiores defeitos da lei portugueza.
A appellação das sentenças dos tribunaes de árbitros-avindores para o Tribunal do Commercio é uma anomalia; porque esta jurisdicção é meramente patronal e aquella é meio patronal, e meio operaria. Deveria ser de preferencia para os tribunaes ordinarios de direito commum, como succede em França.
Mas muito melhor seria haver no proprio tribunal de árbitros-avindores uma terceira e ultima instancia, em conformidade com a proposta de lei do sr. Consiglieri Pedroso ou com a organisação democratica dos Conselhos de Peritos na Suissa.
A lei portugueza isenta do imposto do sello os livros necessarios para o serviço do tribunal, as sentenças e quaesquer documentos d'elle emanados ou que a elle se apresentem, se por outro motivo o não deverem.
As despesas dos tribunaes correm por conta das camaras municipaes das localidades e são obrigatorias.
Os processos são gratuitos, isto é, livres de quaesquer emolumentos ou custas. Apenas ha multa, de 1$000 réis a 30$000 réis, imposta á parte vencida, nos casos em que se julgar haver litigado com manifesta injustiça.
Em França, muitos proletarios ainda hesitam em pedir justiça a estes tribunaes, principalmente por temor das excessivas despesas do processo intentado para a reivindicação dos seus direitos10. As despesas podem variar entre 30 centimos a 43,60 fr., conforme os embaraços levantados á acção pela parte adversa, não contando com o preço do papel sellado, que é pago pela parte condemnada11. N'este ponto, leva grande vantagem a lei portugueza sobre as de quasi todos os outros paizes.
As sentenças devem conter os nomes das partes, a exposição do pedido e da defesa, de quaesquer factos verificados no processo, e emfim as razões que determinaram a decisão. As sentenças dos tribunaes de árbitros-avindores passadas em julgado, e as proferidas com recurso pelos tribunaes do commercio, serão executadas nos autos, servindo de juizes das execuções os presidentes respectivos com recurso para os tribunaes do commercio.
VI
A instituição dos tribunaes de árbitros-avindores existe legalmente fundada no nosso paiz, como dissemos, desde 14 de agosto de 1889, data da carta de lei que auctorisou o Governo a creal-os. Os legisladores, porém, dando ao Governo essa auctorisação, não quizeram deixar-lhe a iniciativa, nem a tomaram elles proprios; preferiram que ella partisse dos interessados. O Governo ficou, portanto, auctorisado a crear tribunaes de árbitros-avindores nas localidades em que haja centros industriaes importantes, mas quando estes os requererem, ou quando os reclamarem as respectivas corporações administrativas.
O pedido para a creação de um d'esses tribunaes deve partir ou dos centros industriaes ou da camara municipal de cada localidade; se a camara não quer tomar a iniciativa, as associações de classe, collectivamente, podem dirigir-se ao Governo a solicitar a applicação, em seu proveito, da carta de lei e dos regulamentos relativos á formação e ao funccionamento dos tribunaes de árbitros-avindores.
Em Lisboa, existe em exercicio o primeiro tribunal, creado em virtude da auctorisação concedida pela carta de lei de 14 de agosto de 1889. Mas, apesar de existir a lei e os regulamentos que lhe são concernentes, não foi sem difficuldade que se alcançou a sua creação. Só se conseguiu vencer a reluctancia dos conservadores á custa de repetidas diligencias e com certo grau de diplomacia.
Não é fora de proposito recordar o que se passou com a Camara Municipal de Lisboa.
A minoria republicana da vereação, na sessão plenaria de 8 de abril de 1892, apresentou a seguinte proposta:
"Considerando que pelo artigo 1.º da carta de lei de 14 de agosto de 1889, está o Governo auctorisado a crear tribunaes de árbitros-avindores nas localidades em que houver centros industriaes importantes, quando estes os requererem ou quando os reclamarem as respectivas corporações administrativas;
"Considerando que, segundo o art. 2.º da mesma carta de lei, são da competencia dos tribunaes de árbitros-avindores todas as questões que possam interessar em geral aos patrões e operarios nas suas reciprocas relações;
"Considerando que a cidade de Lisboa é o centro industrial mais importante do paiz, e portanto aquelle onde se torna mais urgente a creação de tribunaes de árbitros-avindores:
"A Camara Municipal de Lisboa delibera representar ao Governo pedindo a creação na capital dos tribunaes de árbitros-avindores, na conformidade da carta de lei de 14 de agosto de 1889 e do decreto de 19 de março de 1892. – Os vereadores, Teixeira Bastos, A. P. Leão d'Oliveira, Saraiva Lima, J. Cupertino Ribeiro".
No dia immediato, tendo a proposta sido designada para a ordem do dia e entrando em discussão, teria sido rejeitada pela maioria sob o pretexto de que a creação d'esses tribunaes importava um encargo para a camara; mas o vereador que a apresentára apressou-se a requerer o seu adiamento para a sessão plenaria de julho, ficando a commissão municipal incumbida de elaborar o orçamento da despesa que trazia essa instituição.
Decorreram os periodos de sessões plenarias, uns após outros, e a votação da proposta para a creação dos tribunaes de árbitros-avindores foi sendo protelada, afim de tão util iniciativa não morrer barbaramente ás mãos dos conservadores. Por fim, na sessão de 8 de abril de 1893, exactamente um anno depois da apresentação da proposta, foi ella votada e approvada por unanimidade, declarando a maioria, pela voz do mesmo vereador que mais a hostilisára, estar de accôrdo com a idéa e congratular-se com os proponentes pela sua iniciativa! Estava então no poder com a pasta das Obras Publicas o dr. Bernardino Machado; e o interesse que este ministro mostrava pelas questões operarias, deixa adivinhar como se conseguiu a mudança de opiniões da maioria.
A Camara Municipal de Lisboa representou ao Governo, e este por decreto de 18 de maio de 1893 creou emfim um tribunal de árbitros-avindores, composto de doze vogaes, abrangendo a área do primeiro municipio do paiz e com jurisdicção sobre as industrias exercidas n'esta circumscripção12.
Se as funcções verdadeiramente paternaes que a lei confia a esta bella instituição, mostram a utilidade que pode resultar para os patrões e para os operarios da creação dos tribunaes de árbitros-avindores, o exercicio do tribunal existente em Lisboa prova praticamente as suas vantagens.
Apesar do tribunal ser creado por decreto de 18 de maio de 1893, só em dezembro desse anno foram nomeados pelo ministro das Obras Publicas, dr. Bernardino Machado, e poucos dias antes da sua sahida do poder, o presidente e os vice-presidentes, escolhidos na conformidade da lei de entre sete nomes eleitos pela Camara Municipal de Lisboa. Esta demora na nomeação, que contrasta com o interesse manifestado pelo ministro no desenvolvimento das instituições operarias, encontra a sua natural explicação na festa republicana hispano-portugueza de Badajoz, em 24 de junho de 1893, que alarmou os poderes constituidos.
Iniciados os trabalhos para a constituição do tribunal, logo que foram nomeados officialmente o presidente e os vice-presidentes para o primeiro anno de exercicio, só quasi em meados do anno de 1894 pôde elle começar o seu funccionamento, depois de feitos os recenseamentos e de eleitos os árbitros-avindores pelos respectivos collegios eleitoraes dos patrões e dos operarios. Na constituição do tribunal reconheceram-se os erros e defeitos que avultam nas disposições regulamentares, notando-se sobretudo a insufficiencia dos prazos marcados para os varios actos da organisação dos recenseamentos e a carencia do requerimento do eleitor inscripto no recenseamento provisorio para a sua inclusão nos recenseamentos definitivos, o que difficulta por muitos motivos a formação dos collegios eleitoraes. A disposição de ter o operario de pagar a contribuição industrial para ter o direito de ser incluido no recenseamento, já restringe de uma maneira incalculavel o numero dos individuos que podem ser inscriptos nos collegios dos operarios. A exigencia de tornar a inscripção definitiva dependente de requerimento e de comprovação da edade do interessado, obrigando este a perder tempo e até a fazer alguma despesa, é tambem uma das razões para que seja excessivamente diminuto o numero dos inscriptos no recenseamento definitivo. Mas para esse effeito contribue mais do que qualquer outra razão, o facto de gratuidade do serviço dos árbitros-avindores; concede a lei, como dissemos, aos árbitros-avindores-operarios, durante o periodo de exercicio, a importancia da sua quota da contribuição industrial; mas não é isso compensação sufficiente para salariados que teem de perder o trabalho nos dias em que exercem funcções no tribunal.
O reconhecimento immediato d'este inconveniente, logo que se organisou o tribunal de árbitros-avindores de Lisboa, fez com que o sr. Motta Veiga, na dupla qualidade de vereador e de presidente d'aquelle tribunal, propuzesse com assentimento dos collegas, na sessão de 21 de maio da commissão municipal, que se arbitrasse aos operarios que constituem o jury no Tribunal de Lisboa a quantia de 800 réis por cada um e por cada dia que exercerem aquellas funcções, não excedendo esta despesa n'aquelle anno a 500$000 réis.
Mais tarde, em 1895, os operarios portuenses, por intervenção de algumas das suas associações de classe, reclamaram a creação de um tribunal; mas esta reclamação, não só justa como previamente consentida por lei, não teve deferimento. Ignoramos, até, o que a Camara Municipal do Porto deliberou ácêrca de um assnmpto tão importante para melhorar a actual situação do operariado.