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Moda, Luxo e Direito
Moda, Luxo e Direito
Coordenadores
Susy Inés Bello Knoll
Pamela Echeverría
Andre Mendes Espírito Santo

| Moda, luxo e direito / Susy I. Bello Knoll ... [et al.] ; coordinación general de Susy I. Bello Knoll ; Pamela Echeverría ; Andre Mendes Espírito Santo. - 1a ed . - Ciudad Autónoma de Buenos Aires : Albremática, 2016. Libro digital, EPUB Archivo Digital: descarga y online ISBN 978-987-1799-61-9 1. Derecho. I. Bello Knoll, Susy I. II. Bello Knoll, Susy I., coord. III. Echeverría, Pamela, coord. IV. Mendes Espírito Santo, Andre, coord. CDD 346.048 |
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© 2016, Editorial Albremática S.A.
© 2016, Ilustración: Agustín Andribet.
Primera edición
ISBN 978-987-1799-60-2
Hecho el depósito que marca la Ley 11.723
Capítulo I
Moda, Luxo e Direitos Humanos
A respeito da Moda, o Luxo e o Direito
Susy Inés Bello Knoll (Argentina)
Moda e Direitos Humanos
Lígia Abreu (Portugal)
Moda, Luxo e Negócios no Brasil
André Mendes Espírito Santo e Angela Klinke (Brasil)
A respeito da Moda, o Luxo e o Direito
Susy Inés Bello Knoll (Argentina)
susybelloknoll@gmail.com
Advogada e Contadora Pública pela Universidade de Buenos Aires, Argentina. Mestre em Direito Empresarial pela Universidade Austral. Doutora em Direito, pela Universidade de Salamanca, Espanha.
Prêmio extraordinário de Doutorado 2011-2012.
Sumário
1. Introdução 2. A Moda. 3. O Luxo. 4. A Moda e o Luxo. 5. Moda, Luxo e Direito. 6. Reflexões finais.
Resumo
A Moda é o gosto coletivo dirigido a algo em particular em um momento determinado e em um lugar especifico. Pode-se focalizar na indumentária, o mobiliário, os carros, as moradias, a música, os livros, as joias entre uma variedade imensa de produtos e serviços. Dentro dela existe um setor denominado de Luxo porque se destaca do resto do universo da Moda pela autenticidade, a qualidade, a originalidade, a excelência, a interação entre a pessoa e o objeto, e a indispensável conexão com o desejo que supera a necessidade e prescinde dela. Tanto a Moda, como o setor do Luxo, são objeto de estudo do Direito que tenta fazer sua contribuição reflexiva em sua função de regulador das condutas dos homens em sociedade. Nestas páginas se desenvolvem os conceitos das matérias afetadas e destaca-se a presença do Direito na interação dos mesmos.
1. Introdução
O primeiro livro desta série de estudos acadêmicos sobre o Direito da Moda foi editado por Marcial Pons, em 2013, em idioma espanhol, na cidade de Buenos Aires. Daí chegou aos diferentes recantos da América Latina e ao resto do mundo. Porém, o maior país dessa região teve que fazer o esforço de ler em idioma estrangeiro. Como o mercado da moda, no Brasil, é um dos mais importantes da América do Sul consideramos necessário analisar e estudar o fenômeno do Direito da Moda em português.
Dentro do negócio da Moda, o setor do Luxo incrementou-se nos últimos tempos neste país, motivo pelo que consideramos apropriado focalizar parte do trabalho no Luxo na Moda.
Cada um dos autores colocou especial ênfase em apresentar ao leitor, de forma simples, o que era de mais essencial da sua especialidade, a fim de que tanto os autores do mundo Jurídico como os da Moda encontrassem ferramentas, nestas páginas, que os ajudassem na sua atividade.
2. A Moda
Já mencionamos em nosso trabalho acadêmico que a Moda foi a linguagem dos homens e das mulheres em diferentes momentos da história, apesar de que por centenas de anos observou-se só como a necessidade básica de se vestir.[1] O vestido tem sido para o homem uma primeira prioridade vinculada com sua subsistência, desde o princípio dos tempos, quando o clima era frio em toda a terra e persistiam glaciares em grande parte do planeta.[2]
Mais tarde a indumentária marcou diferenças de classes como, por exemplo, no Antigo Egito.[3] E assim foi adquirindo certo simbolismo para passar a ser a expressão de uma sociedade ou de um determinado grupo humano. Acontece, então, que é a roupa a que nos veste.[4] Ela é quem nos escolhe e nos define. Muitas vezes uma peça converte-se em algo a imitar, tanto como o mobiliário, os relógios, os automóveis, os computadores, os smartphones, os filmes, os seriados, os vídeos, dentre outros.
Então forja-se o conceito de que trata-se do gosto coletivo dirigido a alguma coisa em particular em um determinado momento e em um preciso lugar.
Mas a moda sempre reinventa e reinterpreta a história e os estilos, tornando-se e na maioria das vezes innovadora.[5] Traz desde o passado determinados detalhes que rejuvenesce e os converte em apetitosos novamente.
A Moda como fenômeno humano foi assunto de estudo como comportamento social por parte de diferentes ramos da ciência. Particularmente, a sociologia das tendências se encarregou dela porque detrás da Moda, como sistema, escondem-se mecanismos reguladores de condutas.[6]
A Moda faz parte da cultura como também a forma dos chapéus, segundo sejam utilizados para correr pela praia, caminhar pela selva, remar no mar ou ir à Opera do Rio de Janeiro, Determina um traço essencial da vida dos povos que os diferencia e os fazem únicos e irrepetíveis em determinadas circunstâncias. Produz-se uma caraterização individual que se destaca e sobressai para se tornar mais visível dentro de um universo de similares.
3. O Luxo
O conceito de luxo tem evoluído através do tempo mudando radicalmente de valor subjetivo. Diz-se que a palavra latina foi utilizada pela primeira vez em Roma pelas altas classes sociais como termo para denegrir àqueles que não pertenciam a elas. Tomando os argumentos de Platão e Aristóteles, contrapunham a palavra luxo ao termo magnificência.[7] Particularmente os romanos se referiam à pompa e vaidade asiáticas[8] para ridicularizá-las. Esta palavra latina não aparece na idade média e se usa a palavra luxúria para identificar o excesso que é um dos sete pecados capitais. Luxúria não é luxo.[9] Já muda, então, a ordem valorativa.
O conceito de luxo aparece ao redor de 1463 em algumas leis impositivas que foram completamente ineficazes como as do rei Eduardo IV que dispunha que ninguém podia usar sapatos ou botas com uma ponta superior a dois polegadas, sob pena de pagar quarenta cêntimos.[10] Aqui o termo se referia a um objeto suntuoso, mas não em sentido pejorativo.
Em tempos modernos se conceituou o luxo como autenticidade de um artigo de qualidade que superava a produção em massa[11] e se foi acrescentando o valor da originalidade, a interação entre a pessoa e o objeto, e a indispensável conexão com o desejo.[12] Maria Eugenia Girón, especialista em luxo sustentável, afirma que a indústria do luxo é baseada na inovação, a criatividade e a excelência.[13]
Bain & Company estimou o mercado do luxo, em 2013, como sendo de 217 bilhões de euros,[14] e no ano anterior era calculado em 212 bilhões de euro, o que permitia pensar em um crescimento de 175%, desde 1995, apesar de sua baixa na crise mundial de 2007 a um montante de 170 bilhões e em 2009 a 153 bilhões.[15] O Eco-luxo representava, em 2012, 3% do montante do mercado total do luxo que alcançava 212 bilhões de euros.[16]
O negócio total da Moda atinge o valor de vários bilhões de dólares, motivo pelo qual quase 20% desse valor se refere exclusivamente ao luxo.
Estes valores ultrapassam os montantes do Produto Interno Bruto de alguns países.
4. A Moda e o Luxo
Antes indicamos que a moda se refere a condutas humanas que fazem parte da cultura de uma sociedade em um momento determinado, e também o luxo se refere a modos de ser e gostar em tempos específicos. Portanto a moda e o luxo vão mudando continuamente. Em épocas passadas resultava luxuoso e estava na moda usar peles de animais, o que hoje é socialmente inaceitável.[17]
Na Bíblia se fala do luxo das joias.[18] Nos tempos do Império Romano eram escassos na Germânia, por exemplo, o ouro e a prata, e eram esplêndidas as panelas desses materiais que Roma acostumava presentear a príncipes e embaixadores.[19] Hoje o ouro continua representando suntuosidade, mas é verdadeiramente luxo quando envolve conceitos éticos como a edição limitada de relógios da Chopard, no ano de 2014, fabricada com ouro de minas sul-americanas certificadas como limpas por suas comunidades. O ouro desta procedência foi usado também para fazer a Palma de Ouro de Cannes 2014 no marco de uma campanha de sustentabilidade.[20]
A Moda nasceu desde o impulso natural de se vestir, e o luxo, segundo a definição de Klaus Heine, é algo mais desejável que necessário[21] e podemos dizer, então, que sempre existiu para o homem está inclinação pela coisa supérflua.
O opção de uma pessoa por algo desnecessário, mas apetitoso, leva a outra a apreciar e imitar essa conduta, e assim a sociologia explica como um “feed back positivo” onde a semelhança engendra semelhança.[22] Às vezes porque representa algo mais que o simples gosto ou o mero desejo, e engendra um simbolismo de participação e elegância.
Às vezes o Luxo se vincula com o preço, mas não é exatamente a carestia de um produto o que o torna imponente. Às vezes só o fato de ter sido confeccionado artesanalmente por um especialista que põe sua sapiência e parte do seu eu como carimbo de compromisso faz que se possa dizer que existe algo mais que o valor dos produtos ou as horas de trabalho para determinar a riqueza da peça terminada.
5. Moda, Luxo e Direito
Os homens se organizam em sociedade sob determinadas regras de convivência que se tornaram cada vez mais complexas. As normas que regem as condutas dos homens atingem maior especificidade em âmbitos onde as relações humanas se complementam com interesses particulares e se convertem em labirintos de negócios atraentes.
Há alguns anos, o Direito considera a moda como objeto de estudo, e em virtude da relação do luxo com ela também estendeu seu campo de pesquisas a ele. Assim antecipamos que existiram leis que gravavam com impostos os sapatos que estavam na moda entre os séculos XII e XIII. Legislação esta que se denominava suntuária. Em Roma, no reinado de Augusto também existiu este tipo de normas e o pagamento de imposto flutuava entre a oitava e a quarta parte do valor do gênero.[23]
Um dos ramos do Direito que está mais vinculado ao negócio da Moda e do Luxo é a Propriedade Intelectual, e neste aspecto as marcas particularmente tem importância tanto no mundo jurídico como no do comércio. Assim, o grupo do setor de carros de luxo da Toyota escolheu o nome LEXUS que remete justamente a Luxo.[24]
A aparência física, a cor, o tamanho e o invólucro de um produto de luxo como no caso da caixa azul da Tiffany faz diferença com respeito a outro produto, e outorga além do mais um toque de distinção que faz que a proteção jurídica seja necessária. Neste caso através do “trade dress”.[25]
O Centro de Arbitragem e Mediação da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (WIPO pela sigla em inglês) informou justamente que em 2012 quinze por cento (15%) dos casos recebidos envolviam à indústria da Moda e do Luxo.[26]
Não só a propriedade intelectual importa nestes setores da produção se não outros ramos do Direito com idêntica relevância que esta especialidade.
Dentro das divisões tradicionais do Direito Público e Privado encontramos que ambas têm algo a dizer com respeito à Moda e o Luxo. No primeiro caso, as regulamentações do Direito da Concorrência permitem a fluidez e transparência dos mercados controlando a atuação dos diferentes atores sobre práticas concertadas, divisão de mercados, concentração, acordos de compras, abuso de posição dominante, dentre outras. Nesse mesmo marco as disposições sobre materiais utilizáveis para a confecção de peças, os químicos incorporados aos perfumes, por mencionar normas de direito administrativo referidas à fabricação de produtos. Também o Direito Público determina a introdução de mercadorias dentro dos países, e neste sentido o Direito Alfandegário se encarrega do ingresso permanente, temporário, a fim de exposições ou de outro tipo de ingresso ou saída de produtos. Já nos referimos, na questão pública, ao direito tributário.
No âmbito do Direito Privado abre-se um leque imenso de formas contratuais. Entre os mais destacados os de distribuição comercial, as concessões, as franquias, os fornecimentos, a publicidade, para exemplificar alguns. Em cada um deles aparecem detalhes de exclusividade, de negociações pré-contratuais, de possíveis inadimplementos, de prazos que algumas vezes têm regulamento particular e outras ficam abertas ao acordo das partes.
Nas relações do trabalho pode-se apreciar que tanto na Moda como no Luxo as particularidades da relação entre o empregador e o empregado são diferentes a qualquer outro setor. Portanto, a prevenção faz-se necessária em matéria de discriminação que se vincula diretamente com os direitos humanos e também a da compensação por excesso de horas de trabalho, que também deve defender a vida saudável do indivíduo. As viagens, a exposição da imagem e o corpo dos trabalhadores fazem que sejam fundamentais as normas relacionadas com a salvaguarda dos seres humanos, sua liberdade e sua identidade.
A tecnologia abriu uma porta a um mundo onde o Direito não termina de encontrar caminhos eficientes para proteger a propriedade e a criatividade, mas persiste no esforço de aproximar propostas normativas e decisões judiciais que ajudem a alcançar o objetivo de justiça que todos os grupos humanos perseguem.
Tanto o Luxo como a Moda pertencem ao espaço global. Não existem fronteiras para nenhum deles pelo que devemos pensar no comum que encontramos nas diferentes legislações do mundo. Estudar cada uma delas em cada um dos ramos do Direito pode parecer um trabalho enorme mais pouco a pouco e dia a dia podemos aportar algo novo e útil para estes setores que tanto impactam nas economias de todos dos países.
6. Reflexões finais
Se imaginarmos que a Moda é um grande cenário onde os atores se mexem com rapidez e mudam de personagem continuamente talvez possamos dimensionar a variedade de situações que se produzem no cotidiano de uma indústria resultando uma das mais vitais e ágeis da economia. Em muitos casos instrumentam-se políticas particulares para impulsar o setor com a finalidade de reconduzir circunstâncias complicadas de populações marginais. Isto já foi visto em alguns países da América Latina.
Em todos os casos a Moda envolve condutas humanas, e como tais, geralmente são recepcionadas pelos costumes e as normas, sendo que se impõe respeitar critérios e parâmetros que revelam determinada equidade na distribuição do que corresponde a cada um dos indivíduos que atuam na indústria.
Quando dentro da Moda destaca-se um bem por suas particulares características que o fazem mais apetitoso que outros por sua exclusividade ou sua escassez, parece advertir-se que as regras que são fixadas para defendê-lo têm alguma diferença com as que se aplicam à generalidade dos produtos. Desta forma, não é a mesma coisa referir-se a produtos de Moda que a produtos de Luxo de Moda.
A dinâmica que geram a Moda e o Luxo obrigam aos operadores do Direito a serem cauteloso quanto à análise das relações jurídicas que se suscitam. Sendo o setor do Luxo uma porção delimitada do mercado da Moda merece que se trabalhe conscientemente em abrir caminhos que levem à mediação e à arbitragem perante possíveis situações de conflito legal entre partes e que se refira em quaisquer das áreas aqui mencionadas.
Moda e Direitos Humanos
Lígia Carvalho Abreu (Portugal)
p3919@ulp.pt
Professora da Faculdade de Direito da Universidade Lusófona do Porto, consultora jurídica, vice-presidente do I2J-Centro de Investigação Jurídica, professora convidada da Faculdade de Direito do Porto, do Instituto Superior da Maia e da APDL, membro do conselho científico do CIJE- Centro de Investigação Jurídico-Económica da Faculdade de Direito do Porto e membro do Fashion Law Institute Argentina. Doutorada pela Faculdade de Direito da Universidade de Genebra. Actualmente desenvolve um projeto editorial, da sua autoria, no âmbito do Direito da Moda (www.fashionmeetsrights.com).
Sumário
1.Introdução. 2. O respeito dos direitos humanos como parâmetro para definir ‘moda de luxo’ e ‘marca de luxo. 3. Conclusão.
Resumo
Partindo de uma análise do conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana no contexto do modelo económico aplicado à produção de bens de moda de luxo, o presente capítulo é uma reflexão sobre a necessidade de definir ‘moda de luxo’ ou ‘marca de luxo’ segundo uma conceção jusnaturalista e evolucionista do direito, assente na dimensão da pessoa-essência, concreta e solidária e no respeito de um núcleo vital de direitos, como por exemplo, o direito à integridade física e psicológica, o direito ao ambiente e à qualidade de vida, o direito ao salário, a proibição da escravatura, o direito à saúde, os direitos das crianças, entre outros, bem como na implementação de medidas de proteção destes direitos.
1.Introdução
‘Moda de luxo’, ‘marca de luxo’, ‘alta-costura’ ou ‘alta joelharia’ são designações associadas a um determinado segmento de design de moda e acessórios, regido por parâmetros objetivos de excelência ao nível dos materiais e técnicas empregues para a obtenção de um produto estética e tecnicamente perfeito, e, em alguns casos,[27] exclusivo.
Costumamos admirar a perfeição e beleza do trabalho, bem como a dedicação e paciência, ao longo de centenas de dias, empregue na realização de uma única peça, muitas vezes elevada a forma de arte.
Todavia, a perfeição visual da moda não deve ofuscar a perfeição do conteúdo da mesma. Qual a origem dos materiais utlizados, como o algodão, o ouro ou as pedras preciosas? Como são produzidos ou obtidos? ‘Marca de luxo’ é sinónimo de respeito dos direitos humanos desde o momento da obtenção da matéria-prima até à produção de uma jóia ou peça de roupa? ‘Marca de luxo’ é apenas uma marca de atelier ou possui também uma segunda linha produzida em massa, à semelhança do fast-fashion, segundo uma lógica de maximização do lucro e sem controlo sobre os fornecedores de matérias-primas e prestadores de serviços?
Uma marca é uma associação simbólica entre um comerciante/empresa e o seu produto. Esta associação simbólica não abrange apenas o CEO, os accionistas, os designers e outros funcionários que trabalham na sede da empresa, mas também todos aqueles que, mesmo não tendo um vínculo laboral direto com a marca, contribuem para o seu sucesso. Por exemplo, o mineiro que extraiu o ouro ou operária têxtil que trabalha para uma outra empresa ou seja para a fornecedora da marca. É uma associação simbólica que não deve ter apenas um sentido comercial, mas também de responsabilidade social, ligada à proteção dos direitos humanos em todas as fases da cadeia de produção de bens de moda.
2. O respeito dos direitos humanos como parâmetro para definir ‘moda de luxo’ e ‘marca de luxo’
De acordo com o entendimento comum, o conceito de luxo e o significado de direitos humanos estão associados a duas realidades diferentes. Luxo é um conceito mutável de acordo com factores históricos, sociais, económicos e psicológicos,[28] que incide sobre as características materiais do produto e da marca, por exemplo à qualidade[29] do produto, à sua exclusividade[30] e a criatividade e inovação implícita no design e na imagem corporativa.
Apesar das marcas de moda procurarem assegurar a continuidade do seu sucesso, não só através das qualidades do produto, mas também por meio de um marketing de estímulo dos sentidos e das emoções do consumidor,[31] a realidade inerente ao conceito de luxo é meramente material.
Por sua vez, os direitos humanos são o núcleo essencial de valores da humanidade, inalienáveis, imutáveis, perpétuos e não passíveis de serem modificados ou suprimidos pelo poder económico ou político. É uma realidade espiritual intrínseca a cada individuo, membro de uma comunidade alargada de valores e aspirações comuns.
Neste âmbito, utilizar os direitos humanos como parâmetro para definir ‘moda de luxo’ e ‘marca de luxo’, pressupõe a adoção de uma política de responsabilidade social transparente, coerente e efetiva, de acordo com um código de valores ligado à proteção da pessoa humana e do ambiente.
Para o consumidor esclarecido, com preocupações humanistas, uma marca diminui ou perde o seu valor se frequentemente está envolvida em casos de desrespeito dos direitos humanos.
Todavia, não é este o típico consumidor de moda do mundo globalizado. Mesmo se, hoje em dia, a moda apela à expressão da individualidade, o consumidor de moda típico, ainda continua a ser predominantemente um consumidor estandardizado e vulnerável às fortes campanhas de marketing à escala global que uniformizam tendências e comportamentos de consumo em todo o mundo.
O crescimento considerável do consumo de bens de moda juntamente com a ânsia de continuidade e aumento do lucro por parte dos grupos económicos que gerem as marcas de luxo, impele estes atores económicos a alargar o seu leque de consumidores através da criação de coleções de segunda linha direcionadas a todos aqueles que não possuem poder de compra para adquirir, por exemplo, calças a 5000 reais, mas conseguem comprar um “substituto”, da mesma marca, a 1000 reais. Para praticar preços finais mais baixos, mas ainda dentro dos limites do preço que caracteriza uma marca como pertencente ao segmento de luxo, e, ao mesmo tempo, atingir os lucros esperados, alguns grupos económicos celebram contratos com empresas que lhes prestam serviços de produção de vestuário, calçado, algodão, metais preciosos, entre outras matérias-primas. Estas empresas não são geridas pelo grupo económico da marca de luxo. Existe, a este nível, um distanciamento entre empresas.
Tendo em conta o modelo económico implementado por algumas marcas de moda consideradas de luxo: Estará o respeito dos direitos humanos a ser usado como parâmetro para definir moda de luxo ou marca de luxo?
De acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a mais alta aspiração da humanidade é “o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria”.[32]
A concretização desta aspiração assenta, em primeiro lugar, no respeito da “dignidade inerente a todos os homens da família humana”,[33] porque todos nascemos “livres e iguais em dignidade e direitos”.[34]
Nas palavras de Capelo de Sousa a dignidade humana “é inata oferta pela natureza identicamente a todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem, em qualquer circunstância”.[35] Ela nasce, assim, com o indivíduo, e não lhe pode ser retirada. Como princípio fundamental dos direitos humanos a dignidade humana é “fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”.[36] Por conseguinte, não existe liberdade, justiça e paz no mundo quando o homem não respeita a dignidade do seu semelhante.
São recorrentes os relatórios que evidenciam, na exploração de ouro, diamantes e outras pedras preciosas: a tortura, a repressão, o abuso sexual, a exploração de trabalhadores, a pobreza, a escravidão, o trabalho infantil, a degradação das condições de segurança com implicações graves para a integridade física e a vida das pessoas ou a discriminação em função da raça, etnia, género, origem geográfica ou religião. O contrabando e o financiamento de governos corruptos e ditatoriais e de grupos rebeldes opressivos assombram o comércio internacional de metais e pedras preciosas. O desenvolvimento da exploração de minas em locais com relevância ambiental e cultural ameaça o direito à paisagem e ao ambiente, bem como todos os outros direitos dos povos indígenas, associados à profunda relação destes povos com as suas terras.[37] Mesmo se uma pessoa consente, no uso da sua autonomia da vontade, em se submeter a condições laborais degradantes, como única forma de sobrevivência, a sua dignidade, ou por outras palavras a sua essência como pessoa humana está a ser violada. Aquele que submete o seu semelhante a tais condições fere os valores essenciais da humanidade.
A dignidade de cada ser humano é a expressão livre do seu desenvolvimento pessoal e não da sua mera sobrevivência. Neste sentido, o respeito do princípio da dignidade da pessoa humana depende da existência de uma subsistência condigna que, face à evolução das necessidades de desenvolvimento pessoal do homem situado no seu tempo, não se satisfaz com o simples assegurar de um direito a um mínimo de subsistência.
De acordo com uma investigação da organização não-governamental (ONG) Clean Clothes Campaign, os operários de empresas fornecedoras da Calvin Klein e Hugo Boss, situadas na República Checa e na Polónia, recebem salários iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional.[38] Tendo em conta o custo de vida nestes países, os trabalhadores entendem que precisam de um salário três vezes superior ao salário mínimo de forma a viverem com dignidade. Em alguns casos, necessitam de trabalhar horas extraordinárias para atingir o salário mínimo. Noutros casos, as horas extraordinárias não são pagas.[39]
Como bem afirma Jorge Bacelar Gouveia, cada ser humano é uma “pessoa concreta e não indivíduo abstrato do Liberalismo oitocentista – a pessoa situada na História e não fora dela, vivendo no seu tempo e sentindo um conjunto de necessidades”[40] próprias do seu tempo. Por conseguinte, um salário que corresponda às necessidades do homem actual é condição necessária do desenvolvimento físico e intelectual, da concretização do direito à propriedade privada, bem como de todos os outros direitos humanos de natureza económica, cultural e social que permitem a autonomia e o desenvolvimento pessoal inerente à dignidade da pessoa humana.
Em virtude deste princípio proíbe-se o retrocesso nas condições de vida e na satisfação das aspirações humanas de desenvolvimento pessoal.
Todavia, devido à ânsia de competir com países onde a mão-de-obra é paga com salários muito baixos, assistimos, um pouco por toda à parte, à deterioração das condições laborais no setor têxtil ou do calçado.
De acordo com uma investigação da Campagna Abiti Puliti, publicada em 2016, as condições laborais dos trabalhadores da indústria de calçado e vestuário de Itália, têm vindo a deteriorar-se devido à pressão da concorrência do mesmo setor situado na Ásia e na Europa de leste. Trabalho ilegal e pagamento de salários que não permitem fazer face às necessidades de sobrevivência e desenvolvimento pessoal dos trabalhadores, estão entre os factos que minam a as naturais aspirações do Homem e da própria Humanidade.[41]
Ainda segundo a mencionada investigação, Louis Vuitton, Armani, Prada e Dior estão a comprar, em Itália, fábricas antigas que fecharam devido à concorrência da produção mais barata oriunda dos países do leste da Europa e da Turquia.[42] Teme-se que nestas fábricas recuperadas se adopte uma política de retrocesso ao nível das condições laborais de forma a fazer face à concorrência da produção mais barata.[43] No passado, embora recente, inspetores italianos do trabalho detetaram, por diversas vezes, trabalhadores ilegais e outras situações não conformes com o respeito da dignidade da pessoa humana, em empresas fornecedoras de marcas como a Prada, Louis Vuitton, Chanel ou Dior.[44]
Se a pessoa humana é essência e não mera existência,[45] então ela não é moldável em função da concorrência e do lucro. Muito menos deve ser um instrumento do poder económico.
Relembrando Immanuel Kant, na sua obra Fundamentação da Metafísica dos Costumes: “O homem – e, de uma maneira geral, todo o ser racional – existe como fim em si mesmo, e não apenas como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade”.[46] Uma vez que “no reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade”.[47]
E se tem dignidade tem ainda liberdade de agir contra todas as formas de censura. Em 2015, a empresa turca SF Leather, que produz carteiras para a marca inglesa Mulberry, despediu catorze trabalhadores por serem membros da Associação de Trabalhadores Deriteks Sendika (membro da IndustriALL Global Union) e reivindicarem melhores salários.[48] Como bem entende Paulo Ferreira da Cunha: “a defesa da dignidade, a luta pela dignidade, é de todos e de cada um. A dignidade, sendo, como a personalidade jurídica, um pressuposto, constitui também, todavia como a capacidade para agir, uma variável do discernimento e do seu efetivo uso na prática”.[49]
Acompanhamos ainda o pensamento do professor Paulo Ferreira da Cunha no que diz respeito à dignidade da pessoa humana como “valor autónomo e auto-subsistente de um ser” que “se traduz na prática, pelo dever moral desse ser para consigo próprio, e pelos deveres jurídicos de respeito, solidariedade e socorro por parte dos outros” e “pressupõem precisamente uma individualidade, mas uma individualidade interativa, social, e radicada”.[50]
Este imperativo do Homem-solidário aplicado à indústria da moda e afins, não é o Homem que pratica a caridadezinha, mas sim aquele que cria ou facilita a existência de um sistema económico em que todos beneficiam, em igual medida, de acordo com os seus méritos, sem comprometer a dignidade da pessoa humana.
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